Em 1962 criam-se os municípios de
Rodelas e Macururé, desmembrados do velho Município de Glória, antigo Curral
dos Bois nascido com a colonização do Velho Chico pelos Ávilas. Estes ganham
como brinde de amizade, porque eram os nobres descentes do velho Garcia D’Ávila,
uma sesmaria que tinha como base a primeira cachoeira, que se denominaria logo
mais de Itaparica, daí descendo até onde houvesse povoação (povoação portuguesa,
entendamos) e isto vinha dar-se à foz do Rio Xingó. Subindo rio acima a partir
da cachoeira até a última aldeia dos Caririguaçu, onde era então a foz do Rio
Salitre. Entendido os dois lados do rio e as ilhas. Era um presente de pai para
filho. Não é sem razão que alguns dos cronistas do passado aos quais,
quinhentos anos depois me incorporo, alvitraram que o criado Garcia D’Ávila não
era apenas criado, mas filho do Tomé de Sousa (Há outras razões para o juízo).
Nunca se falou dos ascendestes deste Garcia.
Antes da concessão da sesmaria,
Moréia, descendente de Caramuru/Catarina Paraguaçu recebera autorização do
representante da coroa para pesquisar ouro entre Geremoabo e Jacobina, subindo
até o Rio Salitre. Moréia foi bisavô de Francisco Dias de Ávila, a cujos
descendes fora concedida a sesmaria de Itaparica. Então aí se emendavam as duas
concessões e tudo viria a pertencer aos Ávilas a partir do segundo García D’Ávila,
bisneto do primeiro. Era o Sertão de Rodelas ampliando-se. Autorizada a “guerra
justa” pelos representes da coroa para matar índios e tomar-lhes as terras veio
o sangue derramado do Sobradinho até Remanso, rio acima, Piauí afora pelos
caatingais até alcançar terras do Rio Grade do Norte. Não era o roubo apenas,
era uma barbaridade. Os índios Rodelas, acompanhados pelo padre Nantes
guerrearam seus irmãos. E foram tão valentes, tão famosos, se fizeram que por
muito tempo essa área se denominou sertão de Rodelas.
O sertão do São Francisco, salvo
vários interregnos sempre foi castigado. Vem agora, cerca de quatrocentos anos
depois de iniciada ali a catequização e a chamada colonização, pau sobre um dos
mais pobres municípios da Bahia – Rodelas. Querem como desculpas de reduzir-se
o prejuízo territorial do município de Glória, que ficou realmente diminuto em
extensão territorial, sacrificar Rodelas.
Não é por aí! Não é por aí, chamados para opinião ou decisão todos os
municípios do Alto Nordeste São Franciscanos da Bahia, todos os prefeitos da
Bahia inteira, a Assembléia Legislativa e o Executivo Estadual, não é por ai
que se resolve esse diminuto problema. Não há erro nenhum na divisão
territorial Rodelas - Glória, nem Glória - Macururé. A divisa dos dois novos
municípios ficou exatamente onde era a divisa dos distritos. Se a Justiça for
ouvida não dirá mais do que isto e a atual divisão ficará intata. Querem ver?
Tomem este caminho.
O bicho começou com o nascimento
e a emancipação de Paulo Afonso. Paulo Afonso não era mais do mato à beira da
cachoeira de Itaparica, jurisdicionado pelo município de Gloria, incluído no
seu primeiro distrito. Era pertinho, pertinho da sede. A povoação estava do
outro lado do rio em Delmiro Gouveia (PE), parece que anteriormente chamada
Jatobá. Ao construírem as turbinas, o trabalho estava mais próximo da Bahia e
aqui se fixaram os trabalhadores ou cossacos, como se diga. Não havia moradas.
Não sei se havia alguma casa de fazenda. O certo é que se iniciou a povoação de
operários, em barracos construídos com sacos vazios de cimento – laterais e
cobertura. O cimento usado na obra era o Poti. E de Poti chamou-se a povoação –
Vila Poti. Veio o soldado e precisou-se construir um quartel e a cadeia. Veio a
professora e com esta a escola. Logo mais o arrecadador e a coletoria. O
comércio e a loja, o armazém e a bodega, a farmácia. A povoação ia crescendo sem que se
percebesse. Em pouco estavam o juiz e o cartório. Ficou grande a povoação,
sempre maior. Não havia como não se desdobrasse do velho município. Deu-se-lhe
o nome de Paulo Afonso e fixou-se a divisa onde melhor pareceu aos líderes de
então. Era muito perto e Glória ficou pequeninho. Talvez se pudesse estender
para o centro no sentido de Geremoabo. Pegaria uma parte do Raso da Catarina,
em cujo futuro, eu pessoalmente faço muita fé. A minha mente, sempre
trabalhando o amanhã, vê a água do Tocantins lançada para as cabeceiras do Rio
São Francisco e daí descendo a molhar o Nordeste intero até o Rio Grande do
Norte. Vê a água subindo das entranhas da terra no Raso da Catarina para
transformar em Oasis o deserto.
Pensem senhores administradores
políticos, neste momento em ampliar Glória para o alto, para o Raso da Catarina
e ponham força conjunta para que o Governo Federal leve suas máquina para
perfurar o solo. Eu nasci ouvindo que o trabalho engrandece e que o sucesso é
dos que pensam alto. Não diminuam um para crescer outro. Busquem novo espaço.
Sejamos grandes de mente e espírito.
Permito-me, de logo apresentar a
lei que cria o município e indicando suas limitações:
MUNICÍPIO DE RODELAS:
“Lei n.
1768 de 30 de julho de 1962. Cria o Município de Rodelas, desmembrado do de
Glória. O Presidente do Tribunal de Justiça no exercício do Cargo de Governador
do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o
Município de Rodelas, desmembrado do de Glória, com os seguintes limites:
COM O MUNICÍPIO DE MACURURÉ:
Começa no marco no lugar Tamanduá, daí em reta para o marco no lugar Salgado do
Melão; daí em reta ao ponto mais alto da Serra da Tigela e finalmente em reta à
nascente do Riacho do Mulato.
COM O MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ:
Começa na nascente do rio do Mulato, desce por esse até a sua foz no rio São
Francisco.
COM O ESTADO DE
PERNAMBUCO: Começa na foz do rio do Mulato no rio São Francisco e pelo talvegue
deste até a foz do riacho Itaquatiara ou
Malhada do Sal.
COM O MUNICÍPIO DE
GLÓRIA: Começa no rio São Francisco na foz do riacho Itaquatiara ou Malhada do
Sal, sobe por este até sua nascente; daí em reta ao marco no lugar Caraíba à
margem do riacho do Tonã.
COM O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO:
Começa no marco no lugar Caraíba, à margem do riacho do Tonã; daí em reta de
direção Sul, até encontrar a reta tirada da nascente do riacho Baixa do Angico,
para o lugar Tamanduá.
COM O MUNICÍPIO DE GEREMOABO:
Começa no marco de encontro da reta de direção Sul, tirada do marco no lugar
Caraíba, à margem do riacho do Tonã, com a reta tirada da nascente do riacho da
Baixa do Angico, para o lugar Tamanduá, segue por esta reta até o marco no
lugar Tamanduá.
Artigo 2º - O Município de
Rodelas será constituído de um único distrito: Rodelas (sede).
Artigo 3º - A eleição para
prefeito e vereadores do Município de Rodelas será realizada a 7 de outubro de
1962 e a instalação do município e posse dos eleitos, efetuar-se-á a 7 de abril
de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de
Glória.
Artigo 4º - O Município de Glória
fica obrigado a aplicar no atual distrito de Rodelas, 70% da renda nele
arrecada, até sua definitiva emancipação.
Artigo 5º - O Município de
Rodelas responderá por parte da dívida do Município de Glória contraída até a
data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na
forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas
Câmaras Municipais.
Parágrafo único - Na avaliação
prevista neste artigo levar-se-á em conta, a superfície e o valor do território
desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecada no último
triênio.
Artigo 6º - Até que tenha
legislação própria, vigorará no novo município a legislação do Município de
Glória, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito dentro
de quinze dias da instalação do Município e mediante proposta do Departamento
das Municipalidades.
Artigo 7º - Os funcionários com
mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo
município, terão neste assegurados os seus direitos.
Artigo 8º - Os próprios
municípios situados no território desmembrado passarão, independentemente de
indenização, a propriedade do Município ora criado.
Artigo 9º - Os casos omissos
nesta Lei serão regulados pela Lei n. 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei
Orgânica dos Municípios).
Artigo 10º - Revogam-se as
disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado da
Bahia, em 30 de julho de 1962. Adalício Nogueira, Ademar Martinelli Braga
(publicado no Diário Oficial de 31/07/62”.
Esta lei é de 1962. Só agora mais de 50 anos depois se abre um debate de
contestação. Parece esquisito. Não tenho informação sobre a localização das
divisas propostas para a redução do município de Rodelas. Conforme as conheça e
conforme eventual contestação a este texto abordarei a matéria sobre os índios
Tuxá e Sorobabé (Rodelas), Pankararé (Gloria).
A matéria é longa. Trabalho-a no livro RODELAS, CURRALEIROS, ÍNDIOS E
MISSIONÁRIOS, cuja primeira edição o leitor encontrará neste blog . Idealizo
uma segunda edição já iniciada.
Não sou um ancião aos 93 anos de idade, sou um homem de trabalho.
João Justiniano da Fonseca - Salvador,
07-10-2013.
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